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JUL
17
17 JUL 2019
ADMINISTRAÇÃO
Você sabia que agora existe um órgão específico para denunciar maus-tratos, abandono e crueldade contra os animais?
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Cada dia que passa aumenta o número de casos de maus-tratos, abandono e crueldade envolvendo os animais, especialmente cachorros e gatos. E nem sempre as pessoas que presenciam essa crueldade sabem que podem denunciar essas ações através de um órgão especializado e seguro.

Pensando na proteção com relação aos animais e até mesmo preservar a identidade do denunciante, o Governo do Estado de São Paulo desenvolveu a DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal) https://www.ssp.sp.gov.br/depa, um serviço via internet totalmente à disposição da população para as denúncias de crimes contra os animais em todo o nosso Estado. As denúncias inclusive podem ser anônimas e as providências tomadas pela polícia poderão ser acompanhadas através de um número de protocolo. É possível, inclusive, registrar a denúncia pelo telefone através do número 0800 600 6428.

 

Como denunciar maus-tratos e crueldade contra os animais?

Caso você presencie crueldade, maus-tratos ou abandono a animais seja ele de qual espécie for, tanto domésticos, domesticados ou até mesmo silvestre ou exóticos vá imediatamente a Delegacia de Polícia lavrar um Boletim de Ocorrência (BO), procure à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente ou a Vigilância Sanitária. Quando procurar um desses órgãos tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, local e se possível indicar o endereço e nome dos responsáveis. Se tiver fotos ou outras evidências não deixe de levar. Também temos o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais renováveis), no qual as denúncias poderão ser feitas através do telefone 0800 61 8080 (gratuitamente) ou até mesmo pelo e-mail

A denúncia de maus-tratos está legitimada pela Lei Federal nº 9.605/98 (de 12/02/1998 – Lei de Crimes Ambientais) em seu Art. 32 “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
  • 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.

E também é legitimada pelo que prevê a nossa Carta Magna (Constituição Federal Brasileira de 1988):

Art. 23. É competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

VII – proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.  

No ano de 2016, o então Governador do Estado de São Paulo sancionou a Lei nº 16308/16 que prevê que a pessoa que cometeu maus-tratos não poderá ter a guarda do animal agredido nem adotar um outro animal pelo período de cinco anos contados a partir da data da agressão.

Em nosso município temos a Lei Municipal nº 418/11 de 30 de maio que institui a Semana de Conscientização os Direitos dos Animais no Município de Iepê”, semana a ser comemorada, anualmente, na semana que antecede o dia 04 de outubro (Dia Internacional do Animal).

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