O Projeto de Lei Complementar nº 001/2019, em discussão na sessão da Câmara Municipal na noite de terça-feira (05/02), institui a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. O serviço compreende o custeio do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, de uso comum do povo e da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede pública de iluminação.
A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela concessionária (Energisa).
Ficam isentos da cobrança:
A medida tomada pelo Poder Executivo Municipal (Prefeitura) tem por objetivo cumprir, também, com as determinações previstas na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que a não instituição dessa contribuição pode caracterizar renúncia de receita, conforme previsto em seu art. 11, podendo o Chefe do Poder Executivo (Prefeito), caso verificada a omissão, responder, inclusive, por ato de improbidade administrativa.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado vem apontando em seus relatórios de fiscalização a ausência da referida contribuição especial para custear o serviço de iluminação pública em nosso município.
E visa ainda suprir omissões deixadas por administrações anteriores, uma vez que a contribuição já deveria ter sido incorporada ao patrimônio municipal, gerando recursos para garantir a qualidade da iluminação pública e desonerando o cofre municipal de tais despesas, para que assim, os recursos dos impostos possam ser aplicados em outras áreas, tais como saúde e outros investimentos necessários, que por muitas vezes não são realizados por falta de recursos, mesmo porque, os gastos com iluminação pública geral, soma R$ 41.983,69 (quarenta e um novecentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) mensais, e R$ 503.803,69 (quinhentos e três mil oitocentos e três reais e sessenta e nove centavos) anuais.