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Conselho Tutelar

O conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990.

Conselho Tutelar

Orgão municipal responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, estabelecido por lei municipal. Formado por membros eleitos pela comunidade para mandato de quatro anos o Conselho Tutelar é um órgão permanente (uma vez criado não pode ser extinto), possui autonomia funcional, ou seja, não é subordinado a qualquer outro órgão estatal.

Segundo consta no artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar e, consequentemente, do conselheiro tutelar atender não só às crianças e adolescentes, como também atender e aconselhar pais ou responsáveis. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violência física ou emocional. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Estatuto da Criança e do Adolescente

O Conselho Tutelar não tem competência para aplicar medidas judiciais, não é jurisdicional, e não pode julgar nenhum caso. Exemplificando, quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar, e não o conselho tutelar. Este sim deve ser chamado quando o mesmo ato infracional for cometido por uma criança (com até 12 anos de idade incompletos). Por se tratar de órgão a parte do aparato de segurança pública municipal, não pode agir como órgão correcional. Em resumo, é um órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente. Não é função de o conselho tutelar fazer busca e apreensão de crianças e/ou adolescentes, expedir autorização para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança.

Relatório de Estatísticas: julho a dezembro de 2023:
https://www.iepe.sp.gov.br/arquivos/relatorio_estatistica_julho_a_dezembro_de_2023_19013702.pdf

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